JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/09/2016
Data de publicação
22/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/09/2016, p. 22/09/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES, LAVAGEM DE DINHEIRO, DENTRE OUTROS, PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REPRESENTAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INTERNACIONALIDADE DA ATIVIDADE CRIMINOSA. ART. 70 DA LEI DE DROGAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. "O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal" (art. 70 da Lei n. 11.343/2006). 2. In casu, trata-se de pedido de interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático, em virtude de investigação da Policia Federal de crimes de tráfico de drogas e condutas afins, praticados, em tese, por facção criminosa, a qual detém o domínio de uma das maiores rotas de tráfico do Brasil. 3. Neste momento processual, denota-se a internacionalidade das atividades criminosas praticadas pela organização criminosa que expandiu sua atuação além das fronteiras nacionais, especialmente no tráfico ilícito de entorpecentes e de armas. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitante. (CC n. 146.291/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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