- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/10/2016, p. 08/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGADO. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação Constitucional da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões somente quando objetivamente violados. 2. In casu, o reclamante pretende tornar sem efeito decisão exarada pelo juízo trabalhista em razão de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em julgamento de ADI. Entretanto, não houve indicação de nenhuma decisão do STJ que tenha sido objeto de descumprimento, de modo a afastar a competência desta Corte Superior. 3. O reclamante busca, erroneamente, a utilização da reclamação como sucedâneo recursal a fim de avaliar o acerto ou desacerto da de decisão proferida pela instância ordinária. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 32.343/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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