- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/09/2016, p. 29/11/2016
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBJACENTE DISPUTA REINTEGRATÓRIA DE ÁREA PÚBLICA ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E A UNIÃO. EXISTÊNCIA DE AERÓDROMO NO LOCAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 991.243/SP, NO QUAL SE RECONHECEU O DOMÍNIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SOBRE O IMÓVEL EM QUE SEDIADO O "CAMPO DE MARTE", COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRF DA 3ª REGIÃO "PARA ANÁLISE DA ÁREA INSUSCETÍVEL DE REINTEGRAÇÃO E APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO". DECISÃO RECLAMADA QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO DECISUM DO STJ PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DO PRÉVIO APORTE DE SUBSÍDIOS ESSENCIAIS JUNTO AO TRF COM A FINALIDADE DE SE ALCANÇAR A "COMPLETUDE DO TÍTULO EXECUTIVO". DETERMINAÇÃO EXPLICITADA NA ALUDIDA DECISÃO DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO FORMULADA PELA MUNICIPALIDADE. 1 - Por meio do acórdão proferido no REsp 991.243/SP (Relator Ministro Herman Benjamin), cuja decisão estaria sendo alegadamente desrespeitada, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o domínio do Município de São Paulo sobre o imóvel em que localizado o aeródromo denominado Campo de Marte, determinando, com relação ao subsidiário pleito indenizatório formulado pelo Município, sob pena de supressão de instância, "o retorno dos autos à origem, para apreciação do pedido de indenização, considerando que há área afetada ao serviço público federal, insuscetível de reintegração". 2. Sequentemente, já tramitando o cumprimento provisório desse acórdão do STJ perante o juízo de primeiro grau, a União interpôs agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo para sustar a continuidade dos respectivos atos executórios, ante a necessidade de previamente se aportar "subsídios essenciais" pela Corte de apelação (TRF da 3ª Região, como determinado pelo referido acórdão do STJ), com a finalidade de alcançar a "completude do título executivo". 3. Não houve, nesse contexto, afronta à autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 30.027/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 29/11/2016.)
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