JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
03/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/09/2016, p. 03/10/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE PECULATO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO DELITO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL, EM RAZÃO DE GANÂNCIA E LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. CRIME DE CUNHO TAMBÉM PATRIMONIAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "B", DO CP. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL POR NÃO TER OCORRIDO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DEVIDO. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não se prestam como fundamentos para justificar a valoração negativa dos motivos do delito a ganância por conseguir dinheiro fácil, na medida em que se trata de razão inerente ao delito imputado (peculato), de cunho também patrimonial. Precedentes. 3. A assertiva segundo a qual as consequências do delito não foram das mais graves, atingindo somente valores materiais, não constitui motivação idônea a justificar a exasperação da pena-base, sinalizando, aliás, em sentido contrário, pela neutralidade da vetorial. 4. Diferentemente do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, em que a restituição do bem ou reparação do dano necessariamente deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, para a aplicação da atenuante do art. 65, III, "b", do CP, basta que a reparação tenha se dado até o julgamento da ação penal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime aberto, e 26 dias-multa, substituída a pena reclusiva por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo das execuções. (HC n. 243.810/AC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
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