- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 28/09/2016, p. 04/10/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ARTS. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 187 DO RISTJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OCORRÊNCIA, EM TESE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão que determinou a avaliação e praça do imóvel descrito em Carta Precatória, resguardando-se 50% do bem a ser destinado à viúva meeira (o que restou confirmado pelo Tribunal de origem), exarada no bojo de ação de insolvência civil promovida pelo marido da reclamante, não afrontou a autoridade da decisão emanada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1.123.448/MS. 1.1 O desfecho exarado pela Quarta Turma, no âmbito dos embargos de terceiro promovidos pela ora reclamante, foi justamente o de preservar o direito de meação da cônjuge, ora reclamante, razão pela qual se anulou a arrematação de um dos imóveis, bem como se determinou a desconstituição da arrecadação de outros, para se garantir a meação dos bens à cônjuge. 1.2 A exegese do comando do aresto pretendida pela reclamante, destinada a proteger de forma individualizada cada bem conjugal, compromete a efetividade do procedimento executório, no caso concursal, seja porque o bem eventualmente não comporte cômoda divisão, seja porque pode ensejar nova controvérsia sobre qual porção seria objeto de proteção. Aliás, em não sendo essa a interpretação da extensão do julgado, desnecessárias seriam a anulação da arrematação e a desconstituição da arrecadação dos bens, como um todo. 2. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 28.759/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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