JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL INICIAL. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. TESE DE FALTA DE JURISDIÇÃO DO JUIZ SENTENCIANTE NÃO CONHECIDA ANTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Está caracterizada a contradição interna apontada nos embargos de declaração, pois o recurso e special foi parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, para cassar o acórdão de segundo grau e restabelecer a condenação do réu por cinco crimes de receptação, em continuidade delitiva, nos mesmos moldes da sentença, com a redução da pena de ofício pelo afastamento dos maus antecedentes. Assim, no dispositivo deveria constar a manutenção do regime semiaberto fixado pelo Juiz, e não o fechado. Impõe-se a correção do julgado quanto ao modo de início do resgate da reprimenda. 2. Entretanto, não houve omissão quanto à tese de nulidade da sentença por falta de jurisdição da autoridade que a prolatou. Ficou estabelecido que o recurso especial, no ponto, não comporta conhecimento ante o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois a parte não impugnou o fundamento principal do decisum recorrido, de que a Magistrada que o condenou acompanhou a instrução criminal e não perdeu a jurisdição ordinária durante o período em que foi designada para exercer atividades na Justiça eleitoral. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da sanção aplicada. (EDcl no REsp n. 1.631.721/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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