- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/10/2016, p. 20/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE METROVIÁRIO. TRILHOS ENERGIZADOS. ELETROCUSSÃO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO ADEQUADA. CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, configura-se a concorrência de culpas quando o concessionário do serviço ferroviário não adota as medidas de fiscalização e vigilância aptas a evitar a ocorrência de acidentes e a vítima comete conduta imprudente, colocando em risco sua própria incolumidade física. 2. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não foi comprovada pela recorrente a existência de sinalização adequada no trecho em que ocorreu o acidente, uma vez que a única sinalização constante das fotografias anexas versa sobre a marcação da própria extensão da linha de trem, não fazendo nenhuma referência ao perigo de transitar pelo local. 3. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem a fim de ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima não prescinde do exame dos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 791.086/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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