JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

AGRAVOS INTERNOS NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA DEFINIR A POLÍTICA PÚBLICA REFERENTE AO TRATO ADMINISTRATIVO DA PANDEMIA DE COVID-19. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LOCKDOWN. MEDIDAS POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS CONCILIATÓRIAS DA SAÚDE E ECONOMIA PÚBLICAS, COM SUPORTE EM INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. 3. O Distrito Federal possui competência para definir a política pública referente ao trato administrativo da pandemia de covid-19, conforme ficou reconhecido por decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 6.341/2020, por meio da qual foi decidido que as medidas adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento da pandemia de covid-19 não afastam a competência concorrente, nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. 4. O ente público tratou a questão controvertida com base na análise de dados técnicos, fundamentando suas decisões político-administrativas com apoio na ciência, conciliando a saúde pública com o funcionamento da economia, sem deixar, portanto, de ter responsabilidade com relação ao regular funcionamento da economia na medida do possível, que, ao final, também diz respeito ao bem-estar dos cidadãos. 5. O longo caminho percorrido pela administração pública, com sua expertise na área de saúde e da economia, até chegar à solução desenhada, não pode ser substituído pelo juízo sumário próprio de decisões liminares, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa, com possível ocorrência de efeito multiplicador que leva a um perigoso desequilíbrio sistêmico do setor. 6. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar a política pública distrital desenhada para combate à pandemia de covid-19, sobretudo tendo em vista que a suspensão de liminar e de sentença não configura o ambiente processual adequado para realização de instrução probatória, que poderia culminar numa conclusão diversa da defendida pela parte requerente. 7. A parte agravante não apontou situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravos internos improvidos. (AgInt na SLS n. 2.917/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
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