- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 21/10/2016
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSIVO. EMBARGO A CERTAME PARA PROVIMENTO DE CARGOS EM AUTARQUIA MUNICIPAL PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A ATIVIDADES ESSENCIAIS. ECONOMIA PÚBLICA QUE PODE SER BENEFICIADA COM A REDUÇÃO DE ATÉ METADE NOS GASTOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fornecimento de água e o saneamento são atividades essenciais. Por isso, a paralisação de certame para o provimento de cargos da Superintendência Municipal de Água e Esgoto - autarquia do Município de Catalão/GO - pode, sim, prejudicar a prestação do serviço, o que acarreta risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas. 2. "Causa grave lesão à ordem pública a decisão que determina a suspensão de concursos públicos para a contratação de servidores, ameaçando o funcionamento do serviço público municipal em áreas essenciais como a da saúde e a da educação. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg na SLS 1.449/PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Corte Especial, julgado em 29/06/2012, DJe 31/08/2012). 3. Hipótese na qual, ainda, a efetivação do certame pode beneficiar notadamente a economia pública, com a redução de aproximadamente metade nos gastos da folha de pagamento do Município, pela substituição de comissionados e terceirizados por servidores efetivos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.165/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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