- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 25/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. REGIME INICIAL. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, MEDIANTE NOVOS ARGUMENTOS (NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA). FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO SUPERADOS. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, quando ausente decisão nos autos, dando conta do pronunciamento do Tribunal de origem a respeito da alegação formulada na inicial. 2. No caso, reconhece o agravante a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito do pedido formulado na impetração, tendo em vista a pendência de julgamento do recurso de apelação manejado pela defesa, circunstância que enseja a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ, ante a evidente supressão de instância. 3. Acrescente-se o fato de que, no mesmo dia da interposição do presente agravo regimental, sobreveio o julgamento da apelação, tendo o Tribunal de origem mantido o regime inicial fechado, sob argumentos diversos dos utilizados na sentença, situação que torna os argumentos da impetração superados. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 368.086/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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