JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
25/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 25/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SEM REPRESENTAÇÃO NA CAPITAL FEDERAL. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITA ÍNTIMA DOS REEDUCANDOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. WRIT COLETIVO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA REALIDADE DE CADA PACIENTE. 1. Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuar continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União - DPU. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 230.296/AL, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 4/6/2013). 2. Hipótese em que a Defensoria Pública de Santa Catarina - impetrante do writ - mesmo sem ter sido intimada e mesmo sem ter representação em Brasília, interpôs primeiro agravo regimental. O agravo regimental da Defensoria Pública da União foi protocolizado dias depois. 3. Não se admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial tampouco de writ coletivo, exigindo-se a identificação e a particularização da situação de cada paciente, nos termos do art. 654, § 1º, a, do Código de Processo Penal. 4. Com efeito, afigura-se descabida a roupagem "coletiva" dada ao habeas corpus, até porque a competência para o julgamento do writ no Superior Tribunal de Justiça deve ser firmada em razão da execução de cada preso e não pela situação ou local onde um grupo de presos se encontra no momento da impetração (AgRg no HC n. 303.061/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/11/2014). 5. Na hipótese, não ficou demonstrada a ilegalidade atribuível à Corte de origem, que, ao negar provimento ao agravo em execução, mencionou, entre outros aspectos, a delicada situação do ergástulo, carecedora de melhor investigação. 6. Agravo regimental da Defensoria Pública da União não conhecido. Agravo regimental da Defensoria Pública de Santa Catarina improvido. (AgRg no HC n. 372.089/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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