- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEVIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL NA COMARCA. CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL DE PRESÍDIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME GARANTIDOS NA ORIGEM. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, pois, nos termos do RISTJ e do Código de Processo Civil, a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator é autorizada. Ademais, há sempre a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal do órgão colegiado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mediante a interposição de agravo regimental/interno. 2. Na hipótese, inexiste coação ilegal a ser reparada, uma vez que a reeducanda está gozando de benefícios inerentes ao regime semiaberto, usufruindo de maior liberdade e de menor vigilância. Apesar de inexistir colônia agrícola ou industrial na comarca, os condenados em regime intermediário estão abrigados na unidade prisional destinada para este fim, com direito a aferição de todas as benesses legais do referido regime carcerário. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 388.637/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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