- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGA NO REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de prisão albergue domiciliar, salientou que, apesar de não haver colônia penal agrícola ou industrial na Comarca de Ribeirão das Neves, é certo que "os estabelecimentos existentes se encaixam perfeitamente na condição de similares a essas colônias de natureza agrícola, nos termos estabelecidos na LEP"; que grande parte dos reeducandos se encontra recolhida em alojamentos distribuídos na área do complexo prisional, fora das celas, o que corrobora a idéia de que a PJMA se traduz em estabelecimento similar à Colônia Agrícola; que o reeducando não cumpre pena no "mesmíssimo local destinado aos apenados do regime fechado", visto que se encontra cumprindo pena em ala destinada exclusivamente aos apenados do regime semiaberto. Relatou, ainda, nas informações, que "a Penitenciária José Maria Alkimim (PJMA) se insere na condição de estabelecimento 'similar' a uma colônia agrícola, considerando que há desenvolvimento de trabalho interno/externo em oficinas, artesanatos, hortas e congêneres, além da ausência de vigilância direta, o que se encaixa perfeitamente ao disposto no art. 91 da LEP". 2. A Corte local corroborou o entendimento do Juiz de primeiro grau, ao salientar que, "no presente caso, o agravante está gozando dos benefícios do trabalho externo e saídas temporárias, encontrando-se recolhido na unidade José Maria Alkimin, que está sendo classificada como similar a uma colônia agrícola e industrial, em alojamento exclusivamente destinado aos sentenciados do regime semiaberto". 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, na hipótese de falta de vaga em estabelecimento destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, o cumprimento da reprimenda em unidade prisional que garanta os benefícios próprios do modo em que o apenado afasta o constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC n. 400.565/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
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