- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 08/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 297 DO CP. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MAJORANTE QUE REPERCUTE NO CÁLCULO DA PENA, INCLUSIVE PARA FINS DE AVALIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição, havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, conforme preceitua o art. 110, § 1º, do Código Penal, levando-se em conta, inclusive, as causas de aumento e diminuição da pena, exceto o acréscimo previsto nos arts. 70 e 71 do Código Penal, em face do disposto no art. 119 do CP, bem como do contido na Súmula 497 do STF. (HC n. 30.841/SC, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 22/6/2009). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 339.726/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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