JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/10/2016
Data de publicação
26/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 19/10/2016, p. 26/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DA ANISTIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA NO RE 817.338/DF (TEMA 839). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. A União pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário que visa afastar a incidência do prazo decadencial para a Administração rever seus atos, porquanto entende que pode revisar, a qualquer tempo, as portarias de anistia concedidas, partindo da premissa que a Súmula Administrativa n. 2002.07.0003 - editada pela Comissão de Anistia e que reconheceu o direito à anistia aos ex-cabos da Aeronáutica - é inconstitucional, por não se enquadrar em ato de exceção previsto no art. 8º do ADCT. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema no RE 817.338/DF (Tema 839), sob o argumento que a matéria posta à apreciação - anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964 - "... continua a ser reiteradamente submetida a este tribunal, sendo que sobre ela não há, ainda, um posicionamento definitivo e vinculante da Suprema Corte". 3. A Suprema Corte, de forma uníssona, considera a Portaria n. 1.104/GM3/1964 como ato de exceção, a justificar a concessão de anistia, quando atinge os cabos que ingressaram na Aeronáutica em data anterior à sua edição, orientação esta que colide frontalmente com os argumentos apresentados pela União. 4. O argumento recursal que os atos editados pela Administração (Parecer n. 106/2010/DECOR/CGU/AGU, de 15/12/2010, e Nota n. AGU/JD-1/2006, de 07/02/2006), que visam a revisão ou a anulação das anistias concedidas, devem ser considerados válidos e legítimos para suspender ou interromper o prazo decadencial não ilide o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que admite a incidência do prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 somente para os atos que visem à instauração efetiva de procedimentos para anular as portarias de anistia. 5. Na espécie, o fumus boni iuris não está comprovado, tendo em vista existir no Supremo Tribunal Federal decisões que amparam o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça contra o qual se propõe o recurso extraordinário que se encontra sobrestado. 6. De outra parte, o periculum in mora não se mostra evidenciado, pois o acórdão concessivo da segurança foi publicado em 6.8.2013, encontrando-se o presente recurso extraordinário sobrestado desde 7.2.2014, ou seja, há mais de 2 (dois) anos. Somente em 31.3.2016, vem a União requerer a concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo. Agravo interno improvido. (AgInt na PET no RE nos EDcl no MS n. 18.590/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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