- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 19/10/2016, p. 26/10/2016
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não caracterizada a similitude fática entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, § 2º do RI/STJ. 2. Ademais, o acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, a qual se manifesta no sentido de que "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso", conforme julgado proferido no REsp n. 1.235.513/AL submetido ao rito dos repetitivos. 3. Incidência, no caso dos autos, da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 178.375/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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