- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 21/05/2019, p. 27/05/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/12/2012 - sob o rito do art. 543-C do CPC). II - Incidência, in casu, da súmula 168/STJ, que preconiza não caber "embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" III - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte. Agravo Interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.483.415/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.