- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/11/2019
- Data de publicação
- 20/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 06/11/2019, p. 20/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28.86%. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28.86% COM REAJUSTES POSTERIORES. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu de Embargos de Divergência nos quais se defende o afastamento da limitação ao reajuste de 28,86% decorrente da reestruturação de carreira. 2. A irresignação se baseia em paradigmas já superados, pois a atual jurisprudência do STJ segue a orientação adotada no julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, ocasião em que se firmou o entendimento de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. No mesmo sentido: AgInt nos EREsp 1.297.200/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018; REsp 1.603.149/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp 1.297.892/AL, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/10/2018. 3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.539.381/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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