- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA NO SENTIDO DA FALTA DE PROVAS DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Com base no acervo probatório constante nos autos, inclusive a prova técnica produzida, a segunda instância concluiu não ter ficado comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Logo, seria o caso de fixação de danos morais em favor de seus genitores em virtude da incidência da responsabilidade civil objetiva. 3. A conclusão no sentido da responsabilidade civil da insurgente foi fundada em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Não cabe falar em conhecimento da pretensão pela redução da indenização, porquanto sua fixação pelos danos morais em R$ 20.000, 00 (vinte mil reais) para cada um dos genitores do falecido configurou quantia adequada e proporcional. Incidência do texto da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.819.312/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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