- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. OUTORGA DE TITULARIDADE VICIADA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE NOVA ESCOLHA DENTRE AS SERVENTIAS VAGAS. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 05 E 07/STJ. Recurso de Juan Pablo Correa Gossweiller: 1. A controvérsia diz respeito a aferição da legalidade ou não da conduta da Administração Pública, que, ao reconhecer ter incorrido em erro na listagem de serventias vagas do concurso em questão, permitiu ao candidato prejudicado (no caso, o recorrido, que teve a sua escolha inicial revogada judicialmente), a escolha de uma nova serventia dentre as atualmente vagas (após a homologação do resultado dos demais candidatos). 2. Para se acolher a tese do recorrente e concluir pela inobservância da ordem classificatória do certame, com a possibilidade de reabertura de oportunidade de escolha daqueles já empossados em razão de desistência de outros candidatos mais bem colocados, necessário seria, primeiramente, conferir e, se existentes, interpretar as regras editalícias a esse respeito. Em outras palavras, haveria de se verificar a previsão do edital a respeito do exercício de escolha das serventias, da possibilidade de nova opção, do destino das serventias não preenchidas, dentre outras questões relevantes para a solução do presente caso. 3. Daí se vê que a análise da pretensão recursal, da forma como ora se apresenta, bem como a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem atinentes à observância da ordem classificatória do concurso, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, principalmente das disposição contidas no edital (as quais o recorrente, inclusive, aduz terem sido desrespeitadas), providência vedada em sede de recurso especial, a teor dos óbices previstos nos enunciado nºs 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. Recurso de Suelene Cock Correa: 1. A recorrente não é parte legítima no processo, na medida em que se apresentou tardiamente ao processo, tão somente por ocasião interposição de embargos declaratórios na origem, sem, contudo, requerer, ora alguma, seu ingresso no feito, nem mesmo como terceira interessada. Ademais, a admissão extemporânea, além de ser incabível na via eleita, contrariaria decisão proferida pela Corte a quo, de expresso indeferimento de citação de todos os pretensos litisconsortes, matéria já preclusa, conforme informado às fls. 822. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.208.338/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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