- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 07/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 07/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a comprovação da tempestividade do recurso especial interposto na vigência do CPC/1973, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, mediante apresentação de documento idôneo, em sede de agravo interno/regimental. 2. Entretanto, na hipótese dos autos, a agravante não apresentou documento idôneo que comprove a tempestividade de seu recurso, razão pela qual preclusa a possibilidade de superação do vício. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.118.430/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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