- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 03/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 26/10/2016, p. 03/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para ser cabível a reclamação constitucional (CF, art. 105, I, "f", RISTJ, art. 187), a decisão tida por descumprida deve ser proferida no curso da relação processual formada no processo originário, do qual adveio o julgamento reclamado. No presente caso, entretanto, o Juízo reclamado autorizou a averbação, nos registros dos imóveis, apenas das citações dos réus efetuadas nos autos da ação ordinária, o que não se confunde com a medida indeferida nos autos da anterior ação cautelar de protesto contra a alienação de bens, apreciada pelo STJ no REsp n. 434.541/SP. 2. A pretensão da parte é usar a reclamação como sucedâneo do recurso cabível, a fim de revogar a averbação deferida pelo Juízo reclamado, o que não é aceito, conforme precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 30.454/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 3/11/2016.)
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