- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/11/2017
- Data de publicação
- 16/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08/11/2017, p. 16/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECLAMAÇÃO APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE QUE O RECLAMANTE TERIA INDICADO, DE FORMA DELIBERADA, ENDEREÇO DESATUALIZADO DO ORA EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No caso, a ausência de intimação do embargante para se manifestar nos autos da reclamação não configurou causa de nulidade processual, tendo em vista que, na ocasião do ajuizamento da inicial, ainda estava em vigor o CPC/1973, bem como as disposições contidas nos artigos 187 a 192 do RISTJ, com sua antiga redação, os quais não impunham ao relator o dever de, ao despachar a exordial, determinar "a citação do beneficiário da decisão impugnada" para, no prazo de 15 (quinze) dias, "apresentar a sua contestação", previsão que veio a ser inserida, apenas, no artigo 989 do CPC/2015 e no artigo 188, III, do RISTJ, por meio da Ementa Regimental n. 22 de 16/3/2016. 2. A falta da realização do referido ato processual, na hipótese, também não pode ser atribuída a comportamento deliberado do reclamante que, seguindo a praxe processual então vigente, limitou-se a anexar, à inicial da reclamação, cópia dos autos principais, nos quais constava o antigo endereço do ora embargante, o qual, tendo sido fornecido por ele próprio, no momento do ajuizamento da ação reivindicatória, foi utilizado pela Secretaria deste Tribunal para o envio da intimação via correio. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl n. 29.260/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 16/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.