- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/11/2016, p. 24/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. NULIDADE. AUSÊNCIA. DEFESA. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENCIADO. ASSISTIDO POR ANALISTA JUDICIÁRIO, COM REGISTRO DE OAB, DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. 1. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos", em conformidade com o art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n. 258.964/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/8/2015). 2. No âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, assegurando-se o direito de defesa do sentenciado, a ser realizado por advogado constituído ou por defensor público. 3. No caso o procedimento administrativo para a apuração da falta grave foi devidamente instaurado, propiciando-se ao paciente a apresentação de defesa, o que foi feito por analista técnico das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, que possui registro na OAB, não havendo, portanto, que se falar em nulidade a ser coartada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 356.956/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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