JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2016
Data de publicação
24/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/11/2016, p. 24/11/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 418/STJ. NÃO RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO MODIFICARAM O CONTEÚDO DA SENTENÇA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Efetivamente, a jurisprudência hodierna desta Casa dispõe no sentido de que só se considera intempestiva a apelação interposta antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, aplicando-se, por analogia, a Súmula 418/STJ, se, da oposição dos aclaratórios, houver modificação no julgado embargado. Precedentes. No caso, era desnecessária a ratificação do apelo, uma vez que o acolhimento dos declaratórios não teve o condão de modificar o conteúdo da sentença que foi objeto de irresignação na apelação. 2. A aplicação do direito à espécie (art. 257 do RISTJ) não demanda o reexame de fatos e provas, afastando a aplicabilidade da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.598.191/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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