- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO. OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Hipótese em que o recurso especial, por força da Súmula 280 do STF, não pode ser conhecido quanto à alegação de violação do art. 43 do CTN, porquanto o acórdão recorrido apoia-se na interpretação de lei estadual para decidir pela natureza indenizatória da Gratificação de Atividade Externa paga aos oficiais de justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 889.604/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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