- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ADQUIRIDOS EM ATIVIDADE ANTERIOR AO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA. 1. Trata-se de execução de sentença na qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito dos magistrados federais de incorporarem em seus vencimentos o valor relativo aos denominados "quintos" a que faziam jus antes do ingresso da magistratura. 2. A Primeira Seção do STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973, e da Resolução STJ 08/2008, no REsp 1.189.619/PE, da relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, firmou o entendimento de que a nova redação do art. 741, caput, do CPC, não tem o condão de atingir as situações jurídicas consolidadas anteriormente a sua entrada em vigor. Tal é a orientação da Súmula 487/STJ. 3. No caso em apreço, todavia, o trânsito em julgado do título se deu em 2006, portanto, depois da edição da MP 2.180/2001, sendo aplicável o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973. Dessa forma, mesmo a sentença - título executivo judicial - já tendo transitado em julgado, a Fazenda Pública poderá alegar que esse título é inexigível, alcançando o objetivo da norma de evitar execução de títulos judiciais inconstitucionais. 4. Agravo Regimental provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.369.742/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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