- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2016, p. 25/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 2. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDUTA LICITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 3. REVISÃO DO JULGADO IMPORTA NO REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Observa-se que a agravante não se insurgiu, nas razões do agravo regimental, contra a aplicação da Súmula 284 do STF quanto à divergência jurisprudencial, circunstância que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, neste ponto. 2. Diante do que provou a ré e em razão das informações imprecisas e desencontradas da autora, o tribunal reconheceu a legitimidade da dívida que originou o registro do nome da autora no cadastro de maus pagadores e, consequentemente, indeferiu seu pedido de indenização por danos morais. 3. A revisão do julgado demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 848.072/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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