JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO MINERAL. QUANTIDADE. LAVRA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu ser devida a indenização, em razão de atividade de extração mineral sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, estabelecendo, outrossim, que "a prova documental acostada pela União comprova a quantidade e o valor do minério usurpado. Com base em tais documentos, a sentença fixou adequadamente o valor devido a título de indenização." 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para aferição da existência, ou não, de licença minerária; do alcance de tais licenças, caso existentes; da quantidade de material extraído e das demais questões fáticas relativas à extração realizada. Dessarte, incide no feito o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.635.460/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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