JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
31/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 31/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PECULATO. FATOS GRAVÍSSIMOS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA CUMULADA COM PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AGRAVO DO RECORRENTE NÃO CONHECIDO. AGRAVO DO MPF CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O tema tratado nos autos cinge-se à ação de improbidade administrativa proposta pelo Parquet Federal contra Marcos Roberto dos Santos, condenado por peculato, porque, no "exercício do cargo de perito da polícia federal, não só violou os deveres funcionais que lhe eram impostos, bem como praticou atos proibidos em lei e por lei, ao levar para sua residência bens apreendidos em sede de operação policial e que integravam investigação e inquéritos policiais, sobretudo para atender a fins escusos" (fl. 1.271, e-STJ). 2. O Tribunal de origem manteve a decisão do magistrado de aplicação somente de multa por entender que "a sanção estabelecida na sentença vergastada ? pagamento de multa civil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ?, foi aplicada em manifesta e irretocável atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida" (fl. 1.272, e-STJ). ILEGALIDADE INCONTROVERSA 3. A Corte a quo manteve a sentença condenatória, reconhecendo que a conduta do Perito da Polícia Federal revela-se ímproba em razão de "'o conjunto probatório coligido aos autos, sobejamente, comprova que de forma consciente e deliberada, portanto com dolo, o réu se apropriou de bens móveis ? aparelhos de DVD e rádio ? que, conscientemente, sabia não lhe pertencer, eis que se encontravam sob a guarda da Polícia Federal, haja vista constituírem objeto de inquérito policial.' [...]. Entendeu ainda estarem presentes a conduta dolosa pois 'inexistem dúvidas de que o réu tinha a consciência de que os atos por ele praticados eram ilícitos, bem como não há provas de que a sua vontade se encontrava viciada no momento em que os praticou, pelo que não há como ser afastado o dolo exigido pra configuração do tipo descrito no art. 11, caput, da Lei de Improbidade'" (acórdão recorrido fl. 1.271, e-STJ). 4. O Tribunal Regional reforça a independência das instâncias cível, administrativa e penal (fl. 1.262 e-STJ), tendo em vista que o recorrente foi condenado à pena de suspensão do serviço público por 20 (vinte) dias na esfera administrativa, bem como denunciado por peculato na esfera penal, não tendo cumprido a pena em virtude de suspensão condicional do processo e consequente extinção de punibilidade nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995. (fl. 247 e-STJ) ALTERAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA - ARESP DE M.R.S. 5. A fixação da dosimetria da pena de multa aplicada observou parâmetros de aferição legal e entendimento plausível do Tribunal de origem à luz dos elementos e narrativa contida nos autos, encontrando-se dentro dos limites do juízo de valor adotado pelo magistrado de primeira instância. Alterar o valor da multa aplicada pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA - ARESP DO MPF 6. No tocante ao pedido de alteração do enquadramento, mantém-se a decisão de origem no sentido de que "não se afigura presente nenhuma das possibilidades de enquadramento da conduta do agente nas hipóteses elencadas no art. 9°, caput, da Lei 8.429/92 ? 'constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego (...)' ?, como quer o MPF, razão pela qual, também, descabe falar em aplicação das sanções previstas no art. 12, I, da mesma norma" (fls. 1.266 e-STJ). Ausência de motivos convincentes para acolhimento das alegações apresentadas pelo MPF quanto à ocorrência de enriquecimento ilícito. Do conjunto fático/narrativo constantes dos autos não se encontra presente o enriquecimento ilícito do agente ímprobo, tendo em vista que este ficou de posse dos bens por algumas horas, afastando assim a tipificação da conduta ímproba do art. 9º da lei de improbidade administrativa". REVISÃO DA SANÇÃO APLICADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM - ARESP DO MPF 7. O fato narrado e comprovado nos autos é gravíssimo. O servidor público, Perito da Polícia Federal, durante o exercício da função pública, de forma sub-reptícia, aproveitando-se da função, em completo descaso com a moralidade e em desprezo à honestidade que o exercício do cargo público exige, furta (peculato) bens móveis resultantes de apreensão policial. Posteriormente sendo descoberto o ilícito, ainda tenta simular a não ocorrência do crime ao devolver os bens subtraídos ao depósito da delegacia de Polícia Federal. 8. Verifico a desproporcionalidade entre os graves fatos apurados no processo e a reprimenda imposta na sanção judicial no Tribunal Regional. A aplicação isolada de multa revela-se irrisória em vista da gravidade dos fatos narrados no processo. Nessa linha, manter a somente sanção de multa aplicada nas instâncias inferiores é retirar o caráter pedagógico e repressor da sanção legal imposta em condutas altamente reprováveis e eivadas de mácula da improbidade administrativa. 9. Em exame de revisão da dosimetria da sanção aplicada, entendo pela necessidade de aplicação da pena de multa cumulada com a perda do cargo público, como medida proporcional à gravidade do fato e da conduta ímproba descrita no processo, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/1992. CONCLUSÃO 10. Agravo conhecido, para não conhecer do Recurso Especial apresentado por M.R.S., mantendo o valor da multa aplicada pelo acórdão de origem. 11. Agravo conhecido, para dar provimento parcial ao Recurso Especial apresentado pelo Ministério Público Federal, no sentido de aplicar, cumulativamente, sanção de multa com a perda da função pública nos termos do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992. (AREsp n. 1.849.675/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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