- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/12/2019, p. 11/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ERRO DE FATO. VÍCIO DE PROCESSAMENTO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À LEI. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO JUDICIAL CONTROVERTIDO. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato. 2. O erro de procedimento não vinculado ao mérito da controvérsia é causa insuficiente para o juízo rescindendo. 3. A ação rescisória é a via inadequada para garantia da autoridade da decisão do tribunal superior que determinou a suspensão de todas as ações que tratassem da mesma matéria do REsp n. 1.060.210/SC até o seu julgamento definitivo, devendo ser objeto de reclamação (art. 105, I, "f", da CRFB). 4.Decidindo-se a controvérsia conforme a interpretação da jurisprudência dominante e vigente na época do julgamento, não há falar em erro de fato quanto a existência de relação jurídica tributária,pois a má interpretação da lei caracteriza erro de julgamento, fato que não autoriza o manejo de rescisória. Precedente. 5. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343 do STF). 6. Hipótese em que a sentença rescindenda, cuja conclusão é pela relação jurídica tributária entre o contribuinte e o município de Pato Branco - SC, apoia-se em interpretação razoável, orientada, à época, por diversos julgados dos Tribunais Superiores. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.636.165/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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