- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. 1. O reconhecimento de violação a literal disposição de lei (artigo 485, V, do CPC/1973) somente se dá quando dela se extrai interpretação desarrazoada, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AR 4.589/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7/8/2017; AgRg no REsp 661.014/PA, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 11/3/2015; REsp 1.499.784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/2/2015. 2. A pretensão recursal reside na revisão do decisum acobertado pelo manto da coisa julgada para que seja promovida nova interpretação do mérito à luz da modificação superveniente do entendimento jurisprudencial, agora favorável à sua pretensão, hipótese que não autoriza o ajuizamento da ação rescisória (Súmula 343/STF). Precedentes: REsp 1.577.896/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; EAREsp 397.326/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.466.675/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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