JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. ARTS. 5º, § 3º, E 25 DA LEI 8.629/1993. ARTS. 2º E 13 DO DECRETO 578/1992. ART. 105 DA LEI 4.504/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra contra decisão interlocutória da 5ª Vara Federal/RO, lançada no autos de Execução Provisória de Sentença de Desapropriação, que determinou a escrituração, o lançamento e o depósito de TDAs complementares, referentes à parte incontroversa da execução, com dedução do tempo de resgate do prazo transcorrido desde imissão na posse, fixando, para tanto, o prazo de 10 dias ao Presidente do órgão, sob pena de multa diária, além de possível lavratura de termo circunstanciado de conduta para configuração de eventual crime de desobediência. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para ampliar o prazo de cumprimento da emissão dos TDAs para 30 (trinta) dias; para desconstituir a decisão recorrida, na parte em que sinaliza com a possibilidade de imputação de crime de desobediência; e para reduzir a multa pelo eventual atraso no cumprimento da ordem judicial. 3. A alegação de afronta aos arts. 5º, § 3º, e 25 da Lei 8.629/1993, aos arts. 2º e 13 do Decreto 578/1992 e ao art. 105 da Lei 4.504/1964, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. A redução do valor fixado a título de astreintes implica, como regra, revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes: AgInt no AREsp 890.563/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.10.2016; AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.4.2016, e AgRg no AREsp 713.634/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.9.2016. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.637.842/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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