- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 21/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/12/2016, p. 21/02/2017
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO. ARBITRAMENTO EM 5% DO VALOR EXEQUENDO. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte Superior, o arbitramento de honorários efetuado pelo Tribunal de origem, salvo nas hipótese de arbitramento em valor exorbitante ou ínfimo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Inocorrência de exorbitância no caso concreto, em que os honorários foram arbitrados em 5% do valor exequendo para um cumprimento de sentença impugnado. 3. Hipótese em que o devedor, além de não efetuar o pagamento espontâneo da condenação, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato omitido nas razões recursais. 4. Razoabilidade do arbitramento efetuado pelo Tribunal de origem, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no Ag no REsp n. 1.460.069/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 21/2/2017.)
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