JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à aventada ofensa ao art. 884 do Código Civil/2002, relativo à alegação de enriquecimento ilícito, constata-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente. Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 535 do CPC/73, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2."Na linha da jurisprudência do STJ, não cabe a denunciação à lide do patrocinador da entidade fechada de previdência complementar em ação em que assistido pleiteia a complementação do benefício. Súmula 83/STJ."(cf. REsp 1410173/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/12/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 527.383/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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