- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. SUFICIÊNCIA. 1. O tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social. Ainda que conste do decreto prisional referência à presença de menor no local da abordagem policial, ao analisar as circunstâncias do caso, os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão. 2. A quantidade de droga não se mostra expressiva, tratando-se de 5 pedras de crack, pesando aproximadamente 0,10g e 3 porções de maconha (11g). Nesse contexto, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente se afigura, si et in quantum, é a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º - CPP). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 658.250/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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