- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 02/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. O fundamento dos Embargos de Divergência do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a oposição de entendimento jurídico manifestado pelas Turmas ou Seções deste Tribunal em face de uma mesma situação fático-jurídica, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa ou as questões jurídicas em discussão, não pode ser reconhecida a dissidência interpretativa anunciada no recurso. 3. Na hipótese, verifica-se que a parte Embargante não cumpriu as exigências estabelecidas pelos arts. 266, § 1o. e 255, § 1o. do RISTJ, limitando-se a colacionar ementa do acórdão paradigma, sem, contudo, realizar o devido cotejo analítico entre excertos do aresto embargado e a fundamentação do paradigma, de forma a evidenciar a contradição das teses apontadas e a similitude fática dos julgados comparados, o que conforme jurisprudência pacífica dessa Corte não é suficiente para a comprovação do dissídio. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao qual se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.185.226/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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