JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
28/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 28/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO DO ART. 988 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO COM BASE NO INCISO I, § 1º, DO ART. 543 DO CPC/1973. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No presente caso, a reclamante teve seu recurso especial considerado prejudicado nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, decisão contra a qual foi interposto agravo regimental, desprovido pela Seção de Direito Privado do TJSP. 2. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não cabe reclamação constitucional contra o julgado que nega provimento a agravo regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade do especial fundada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, tendo em vista não estar caracterizada usurpação da competência do STJ. Precedentes. 3. Ausência das hipóteses do art. 988, IV e §§ 4º e 5º, II, do CPC/2015, invocados no presente regimental. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 32.213/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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