- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 03/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O argumento principal do recorrente, qual seja, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao caso, tem natureza eminentemente constitucional, escapando, assim, sua revisão à competência desta Corte em sede de recurso especial. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca de culpa exclusiva da Administração para a não apresentação da documentação necessária à matrícula na Universidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento da insurgência também pelo dissídio pretoriano invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.628.503/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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