JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRESO DESDE O INÍCIO DA INSTRUÇÃO POR DECISÃO FUNDAMENTADA, CONSOANTE JÁ RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem é admitida tão somente em situações excepcionais, em que demonstrada a teratologia da decisão de inadmissão ou a viabilidade da tese jurídica sustentada no recurso especial, mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência desta Corte Superior. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A legalidade do decreto de prisão preventiva já foi mais de uma vez reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em incontáveis julgados da minha relatoria interpostos pelo Agravante e pelos corréus, tanto antes quanto depois do encerramento da instância ordinária. 4. Outrossim, o pedido de tutela provisória exige a demonstração da plausibilidade do direito, aferida a partir da probabilidade de acolhimento dos fundamentos da insurgência, bem como do risco ao resultado útil do processo principal, o que não se evidencia no caso porque, além de demandarem reexame de provas, as teses de recurso especial já foram expressamente afastadas em julgamentos de habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus referentes à mesma ação penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no TP n. 3.433/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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