- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. RECORRENTE APONTADO COMO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 2. Hipótese na qual não se constata a identidade de circunstâncias, uma vez que a revogação da prisão de corréus foi fundada no fato de um ser portador de doença crônica e os demais terem sobre si imputação de condutas de menor monta. O recorrente, ao contrário, é apontado como líder da organização criminosa. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 74.631/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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