- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO. REQUERENTE QUE, DIVERSAMENTE DO BENEFICIÁRIO DO PROVIMENTO RECURSAL, APRESENTAVA EXPERIÊNCIA NO CARGO NO MOMENTO DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL A JUSTIFICAR A EXTENSÃO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que não ocorre na espécie. 2. Ao contrário do recorrente, o requerente não surge na acusação como um novato que, 4 dias após assumir o cargo, é mencionado isoladamente por ter assinado uma nota de recebimento de mercadorias que não foram entregues, mas era titular há quase 2 anos na função de fiscal administrativo do Hospital da Polícia Militar de Niteroi/RJ, tendo conhecimento de todos os trâmites e plena responsabilidade pelo serviço quando praticou, em tese, a conduta imputada de recepção fraudulenta de 50 aparelhos de ar condicionado. 3. Pedido de extensão indeferido. (PExt no RHC n. 69.426/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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