- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 112 E 117 DA LEP. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID 19). RECOMENDAÇÃO Nº 62/2000 DO CNJ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA. NOVA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I - O Ministério Público Estadual, no agravo regimental, aponta que não há que falar em incidência da Súmula 7/STJ, buscando pela revogação da prisão domiciliar concedida ao agravado. II - Todavia, o juízo da execução prestou informações, esclarecendo que "Concedida a prisão domiciliar ao recorrido Lucas Tadeu 2020 (decisão em anexo), ele foi preso em flagrante delito em prática dos fatos tipificados como crime do art. 33, caput, da Lei Sentenciado e expedida guia definitiva, determinou-se a regressão cautelar de regime, a soma das penas e, por conseguinte, revogou-se a prisão domiciliar (decisão em anexo)" (fl. 465). III - Desse modo, tendo sido revogada a prisão domiciliar da parte recorrida forçoso reconhecer que os argumentos lançados no presente agravo regimental, expostos contra a decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso especial, restaram prejudicados. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no REsp n. 1.913.462/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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