- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/02/2017
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 08/02/2017, p. 14/02/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISSQN. LISTA ANEXA DO DECRETO-LEI N. 406/68. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 1. No caso dos autos, o embargante, ora agravante, sustenta, em resumo, divergência jurisprudencial quanto à necessidade de retorno dos autos à origem em decorrência da mudança de premissas fáticas pelo acórdão embargado. 2. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade, pois inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento do recurso. 3. No caso dos autos, o acórdão embargado firmou a tese de que "a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, conquanto possua rol taxativo para a incidência do ISS, admite interpretação extensiva para serviços congêneres e já existentes apresentados com outra nomenclatura", conforme consolidado nesta Corte Superior sob o rito dos repetitivos (REsp. 1.111.234/PR. Min. Eliana Calmon, DJe 8/10/2009 e Súmula 424/STJ). Em seguida, afirmou a impossibilidade de conhecimento do recurso em face do óbice da Súmula 7/STJ, já que a Corte de origem teria afirmado que a atividade do embargante era congênere àquelas constantes dos itens 95 e 96 da referida Lista. 4. O acórdão paradigma, por sua vez, estabeleceu premissas para fins de configuração do esgotamento da diligências e consequente aplicação do art. 185-A do CTN, determinando, ao julgar o caso concreto, a devolução dos autos à origem para fins de adequação ao que ficou decidido. Tais circunstâncias denotam, portanto, a ausência de similitude fática e jurídica. 5. Tem-se, ainda, que não cabem embargos de divergência contra acórdão desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial pela incidência de regra técnica quanto à admissibilidade, hipótese essa a do acórdão embargado. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EAg n. 1.353.371/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
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