- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 01/08/2017
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE SEVERAS PENALIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PROVA. AUTORIA INCERTA DA ADULTERAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. VALOR POUCO SIGNIFICATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, Prefeito do Município de São Simão, objetivando a condenação deste pela prática de ato ímprobo, consistente na adulteração de Nota Fiscal com objetivo de enriquecer ilicitamente, causando dano ao Erário. 2. O Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente. 4. Verifica-se que não há no v. acórdão recorrido, fundamentação para a aplicação das severas penalidades, quais sejam: o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil equivalente a três vezes o proveito patrimonial auferido (R$ 540,00) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. 5. Reconheceu o Tribunal a quo que não foi possível confirmar a autoria das adulterações e que o prejuízo causado ao Erário é pouco significativo: R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Contudo, manteve as severas penas aplicadas pela sentença, sem fundamentá-las. As sanções in casu até podem ser mantidas, mas desde que o Tribunal de origem apresente os fundamentos que as justificam. 6. Constata-se, ainda, que o v. acórdão recorrido é contraditório, no momento em que afirma que as penas são razoáveis "visto à gravidade dos atos ímprobos", mas, por outro lado, consigna que não tem como comprovar que o réu, ora recorrente, foi o autor das adulterações e que o dano causado ao Erário é de "valor pouco significativo", isto é, de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). 7. Assim, além da ausência de fundamentação no decisum para justificar as graves penas aplicadas, o acórdão recorrido parece ser contraditório com a prova produzida. Realço que falsificar documentos é ilícito grave, mesmo quando o valor em questão não seja elevado. 8. Nesse sentido, reconhece-se a ofensa ao artigo 458, inciso II, do CPC/1973. 9. Recurso Especial parcialmente provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento. (REsp n. 1.591.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 1/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.