JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 01/08/2017

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE SEVERAS PENALIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PROVA. AUTORIA INCERTA DA ADULTERAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. VALOR POUCO SIGNIFICATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, Prefeito do Município de São Simão, objetivando a condenação deste pela prática de ato ímprobo, consistente na adulteração de Nota Fiscal com objetivo de enriquecer ilicitamente, causando dano ao Erário. 2. O Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente. 4. Verifica-se que não há no v. acórdão recorrido, fundamentação para a aplicação das severas penalidades, quais sejam: o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil equivalente a três vezes o proveito patrimonial auferido (R$ 540,00) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. 5. Reconheceu o Tribunal a quo que não foi possível confirmar a autoria das adulterações e que o prejuízo causado ao Erário é pouco significativo: R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Contudo, manteve as severas penas aplicadas pela sentença, sem fundamentá-las. As sanções in casu até podem ser mantidas, mas desde que o Tribunal de origem apresente os fundamentos que as justificam. 6. Constata-se, ainda, que o v. acórdão recorrido é contraditório, no momento em que afirma que as penas são razoáveis "visto à gravidade dos atos ímprobos", mas, por outro lado, consigna que não tem como comprovar que o réu, ora recorrente, foi o autor das adulterações e que o dano causado ao Erário é de "valor pouco significativo", isto é, de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). 7. Assim, além da ausência de fundamentação no decisum para justificar as graves penas aplicadas, o acórdão recorrido parece ser contraditório com a prova produzida. Realço que falsificar documentos é ilícito grave, mesmo quando o valor em questão não seja elevado. 8. Nesse sentido, reconhece-se a ofensa ao artigo 458, inciso II, do CPC/1973. 9. Recurso Especial parcialmente provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento. (REsp n. 1.591.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 1/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/03/2017

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. CULPA. IMPROBIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PROPRIAMENTE DITAS. QUADRO FÁTICO JÁ DELINEADO NO ACÓRDÃO A QUO. APLICAÇÃO DE MULTA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. O Ministério Público Federal moveu Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o Secretário de Fazenda do Estado de Roraima. Argumentou que, nessa qualidade, o recorrido deixou de aplicar no mer…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 16/02/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. PROMOÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. LEGALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Muito embora a Corte de origem não tenha examinado expressamente a prefacial de inadequação da aplicação da Lei n. 8.429/1992 aos prefeitos m…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Diva Malerbi · j. 15/12/2015

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A análise da alegação de inexistência de improbidade administrativa, mediante a verificação de ausência de promoção pessoal e in…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 07/11/2017

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS FATOS OU DOCUMENTOS DEMONSTRARIAM O FUMUS BONI IURIS, NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 131, 458, II, E 535, II, DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, que negou …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 18/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DOSIMETRIA. SANÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, ex-Prefeito de Novo Horizonte do Norte/MT, objetivando a condenação do réu pela prática de ato í…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.