- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/02/2017, p. 24/02/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2. O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios autorizadores dos embargos de declaração, uma vez que foi claro e expresso ao consignar que os embargantes fizeram opção expressa e irrevogável por permanecerem em seus cargos de provimento efetivo, sujeitos ao regime jurídico estatutário, de acordo com a Lei Estadual n. 6.762/1975. Dessa forma, é evidente que a pretensão deduzida pelos embargantes de que a remuneração promovida pela Lei Estadual n. 15.464/2005, que instituiu as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e as carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, seja estendido às suas remunerações mostra-se desarrazoada, uma vez que, como optantes por permanecerem na antiga carreira, estão submetidos a outro regime de remuneração. 3. Tendo os embargantes manifestado a opção de permanecer na carreira antiga, estão obviamente sujeitos ao sistema remuneratório anterior, sendo certo que, ainda que exista identidade entre os cargos, tal situação não é capaz de alterar a opção voluntariamente realizada pelos embargantes nos termos legais. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 29.621/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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