JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) DIRIGIDA A EX-NAMORADA. FATO OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTE. 1. Inviável o exame da alegação de inaplicabilidade ao caso concreto do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, por suposta inexistência de relação íntima de afeto à época em que o fato ocorreu, se o acórdão do Tribunal de Justiça deixou assentado que a vítima era perseguida pelo réu desde o término do namoro, insistindo em reatar o relacionamento e ameaçando-a de matá-la caso a encontrasse com outro homem, já que a modificação de tal entendimento demanda, necessariamente, o reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. Da mesma forma, a verificação da ausência de provas nos autos referentes a elementar do art. 147 do CP ("temor" incutido na vítima) encontra óbice no mesmo verbete sumular. 2. Inadmissível o recurso especial fundado na alínea "c" se o recorrente não cuida de comprovar a existência de divergência jurisprudencial, por não juntar ao recurso os acórdãos supostamente divergentes, e por deixar de efetuar o cotejo analítico entre eles de maneira a demonstrar resultados de julgamento diferentes para situações idênticas. Caso dos autos. 3. O prazo prescricional aplicável a delito com pena máxima inferior a um ano, praticado em novembro de 2010, é aquele regido pelo art. 109, VI, do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 12.234, de 05/05/2010, que entrou em vigor na data de sua publicação em 06/05/2010, atingindo todos os fatos daí por diante ocorridos em atenção ao princípio tempus regit actum. 4. A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, estabeleceu que a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 5. Se a decisão agravada regimentalmente negou seguimento ao agravo em recurso especial da defesa, com amparo no art. 544, § 2º, "a", do CPC/1973, mantendo, assim, a decisão que inadmitira seu recurso especial, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível na origem. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 625.253/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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