JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
24/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 24/02/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RENÚNCIA DO ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA EM ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SUM. N. 7/STJ. RECURSO FUNDAMENTADO TAMBÉM NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 83/STJ. 1. A simples protocolização de petição de renúncia aos poderes do mandato outorgado a advogado não basta para que se aperfeiçoe o ato. Necessário prova de que o mandante foi cientificado. 2. O advogado que renunciou interpôs apelação e o novo causídico recurso especial e extraordinário. A não apresentação de memoriais ou sustentação oral no julgamento do apelo, ambos de caráter facultativo, não implica nulidade. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o recorrente praticou o crime de tortura seguida de morte e que estavam comprovadas a autoria e materialidade do delito. Concluir de forma diversa, implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 4. Desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, mesmo porque o acusado, na hipótese, foi, também, denunciado por ocultação de cadáver, delito atingido pela prescrição. 5. A manifestação do Ministério Público, em alegações finais, pela absolvição do réu, não vincula o julgador, que possui liberdade para decidir de acordo com o seu livre convencimento. 6. Aplica-se a Súm. n. 83/STJ ao recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 431.461/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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