- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22/02/2017, p. 07/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA REALIZADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA QUE OS AUTORES COMPLEMENTASSEM O PREPARO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se em que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil (AgRg nos EAREsp. 418.715/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.6.2015). No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp. 798.189/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.10.2016 e AgInt no AREsp. 905.246/MG, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 6.9.2016. 2. No caso em apreço, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para a complementação do preparo, apenas tendo pugnado pela concessão da gratuidade judiciária no Agravo Interno manejado contra a decisão que julgou extinta a Rescisória em razão da ausência de condição de procedibilidade. 3. Agravo Interno dos Servidores desprovido. (AgInt na AR n. 4.630/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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