- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 10/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 10/03/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. PRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VINTE E NOVE RÉUS. CARTAS PRECATÓRIAS. PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Com base nas provas coligidas nos autos, obtidas, dentre outras formas, através de interceptações telefônicas, revelou-se que o paciente atuava em organização criminosa cuja principal atividade é o tráfico de drogas. 3. Não há constrangimento ilegal na ausência de transcrição integral da interceptação telefônica para que o acusado ofereça a defesa prévia, bastando, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, a degravação dos trechos das escutas que embasaram a peça acusatória. 4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Trata-se de feito com 29 réus interligados entre si por supostamente integrarem organização criminosa. Houve necessidade da expedição de cartas precatórias. 5. Diversos pedidos de liberdade provisória, os quais tornam o procedimento menos célere. 6. Habeas corpus não conhecido (HC n. 377.310/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 10/3/2017.)
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